[:pt]A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG negou provimento à apelação do INSS contra sentença da Juízo de Campos Gerais/MG, que julgou procedente o pedido de pensão de uma viúva pela morte do marido. A apelante alega a perda de qualidade de segurado do falecido, pois sua última contribuição se deu em 08/1997, e a impossibilidade da concessão da pensão ao segurado trabalhador rural autônomo no valor de um salário-mínimo porque não se aplica o art. 39 da Lei 8.213-91 ao boia-fria ou diarista. Ao analisar o processo, o relator, Juiz Federal convocado JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, destacou que a viúva é beneficiária do regime geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado (Lei 8.213/1991, art. 16, I, com redação da Lei 12.470/2011), independente de prova da dependência econômica. O relator registra que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à Lei 8.213/1991 é computado independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º), e só produz efeito quando baseado em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula 27/ TRF1ª Região e Súmula 149/STJ). Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34/TNU). O magistrado destaca que a condição de boia-fria não prejudica o direito da apelante, pois enquadrada está como trabalhadora rural para efeitos previdenciários. Também citou precedentes deste Tribunal e do STJ ao afirmar que o «trabalhador volante ou boia-fria experimenta situação desigual em relação aos demais trabalhadores», uma vez que, em regra, ou não tem vínculos registrados ou os tem por curtíssimo período, devendo ser adotada solução «pro misero». (Proc. 0024745-73.2013.4.01.9199)[:]
[:pt]TRF da 1ª Região. Previdenciário. Trabalhador rural. Boia-fria. Viúva. Pensão por morte. Deferimento[:]
Postado em: 16/02/2017